JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 120.812

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
20/03/2014

STF – HC 120.812, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 20/03/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO TENTADO. CRIME QUE TERIA SIDO COMETIDO POR SERVIDOR MILITAR DENTRO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, consideram-se o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, quando a denúncia imputa ao servidor militar a prática de delito patrimonial cometido dentro de estabelecimento militar, pela presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do Paciente. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 120812, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)
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