JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 766.551

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
08/04/2014

STF – ARE 766.551, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 08/04/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há matéria constitucional em processo no qual se discute pedido de devolução prazo recursal. Precedentes. Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 766551 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014)
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