JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 762.560

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
27/03/2014

STF – ARE 762.560, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO IMPUGNADA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO A PARTIR DAS ELEIÇÕES DE 2014. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão que deferiu o registro de candidatura não impugnada restou fixada, pelo Plenário desta Corte, a partir das eleições de 2014, por razões de segurança jurídica. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SÚMULA N° 11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n° 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional. Precedentes. 2. A aplicação da Súmula n° 11/TSE ao Ministério Público não viola o art. 127 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 762560 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2014 PUBLIC 27-03-2014)
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