- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STF – ARE 766.357, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO ELEITORAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 11 DO TSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. 1. Segundo a Súmula 11 do TSE, “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. A aplicação desse entendimento ao Ministério Público não é incompatível com o disposto no art. 127 da Constituição, que atribui a esse órgão a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. A atribuição constitucional dessa incumbência não inibe o legislador de dar conformação processual ao seu efetivo exercício no âmbito jurisdicional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 766357 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013)
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