JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.099

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.099, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 07/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei Municipal de Poços de Caldas/MG n. 9.638/2022. Superveniência da Lei 9.763/2023. Inocorrência de alteração substancial do conteúdo da norma impugnada. Taxa de Fiscalização para instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação (ETR). Serviços de Telecomunicações. Competência privativa da União. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada por associação nacional de empresas do setor de telecomunicações contra lei municipal que instituiu taxa de fiscalização para instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação (ETR). 2. A lei municipal estabelece taxa de cadastramento e licença, além de penalidades por descumprimento. A lei foi posteriormente alterada, mudando o momento de incidência da taxa, mas mantendo sua cobrança e as penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal que institui taxa de fiscalização para instalação de infraestrutura de suporte para ETR é constitucional, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Suprema Corte reconhece a legitimidade ativa da requerente e a observância do requisito da subsidiariedade em ações similares à presente. Precedentes. 5. A alteração legislativa que não modifica substancialmente o conteúdo da norma impugnada não prejudica o conhecimento da ação de controle concentrado de constitucionalidade. 6. É ilegítima a cobrança municipal de Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação transmissora de radiocomunicação (ETR) por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida em parte e julgada procedente. (ADPF 1099, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)
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