- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STF – HC 118.892, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA NESTA PARTE. 2. ALEGAÇÃO DE ERRO EM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. 1. O superveniente julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna superada a questão relativa à suposta demora daquela instância. Prejuízo da presente impetração nesta parte. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via sumária e documental do habeas corpus, afora casos teratológicos de erro conspícuo de direito probatório ou de abstração de fato inequívoco, não se presta a substituir por outro o acertamento judicial dos fatos na sentença condenatória das instâncias ordinárias. 3. Pela sua natureza, o habeas corpus não comporta reexame detalhado e profundo da prova para se constatar a ilegalidade de condenação criminal com trânsito em julgado, sem o que não se pode suspender os efeitos da ordem de prisão que pesa contra o Paciente. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada. (HC 118892, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
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