- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STF – HC 118.768, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 28/03/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTUPRO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os fundamentos da prisão cautelar do Paciente e do excesso de prazo para formação da culpa não foram examinadas pela autoridade coatora, que se restringiu a julgar prejudicada a impetração no Superior Tribunal de Justiça pela superveniência da sentença condenatória e pela substituição do título prisional. Este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito da impetração. (HC 118768, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.