- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STF – ARE 764.642, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 09/04/2014
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTÊNCIA. Não há como vislumbrar, em decisão que remete à coisa julgada de pronunciamento judicial, ofensa à Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (ARE 764642 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
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