JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 776.656

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STF – ARE 776.656, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS EM ESTRADA DE FERRO. LESÃO DE PASSAGEIRO EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. ART. 734 DO C. C/2002. CASO FORTUITO E CULPA DE TERCEIRO AFASTADOS. SÚMULA 187 DO STF. INCIDÊNCIA DOS ART. 17 DO DECRETO 2.681/12 E ARTS. 57 E 64 DO DECRETO 2.089/63. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE IMPLÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 776656 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
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