- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STF – RE 523.751, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 31/08/2011
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Fixação de honorários de advogado, em caso de inversão do resultado do julgamento. Arbitramento efetuado por esta Corte. Cabimento. 1. Como a decisão regional, reformada por esta Corte, reconhecia a existência de sucumbência recíproca entre as partes, mostra-se inviável o cálculo de tal verba, com a simples determinação da inversão do ônus da sucumbência. 2. Em tal situação, conveniente se mostra a fixação, por este Supremo Tribunal Federal, do valor da verba honorária, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de demanda ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo, o valor da verba honorária deve ser suportado por todos os autores da demanda, solidariamente. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 523751 ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-06-2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00079)
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