- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STF – RHC 121.106, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES. 1. Não se admite recurso ordinário em habeas corpus quando os fundamentos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 2. O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise de prova, o reexame do material probatório produzido, a reapreciação da matéria de fato e, também, a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. 3. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, pois a Recorrente se dedicava a atividade criminosa. 4. Possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes. 5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar ao juízo da execução da pena competente que examine e decida sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (RHC 121106, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.