JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 122.961

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
17/10/2014

STF – RHC 122.961, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 17/10/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PREJUÍZO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. Não se conferiu competência constitucional ao Supremo Tribunal para processar e julgar recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça conclusiva no sentido do prejuízo de impetração originária. 2. Possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes. 3. A fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena, reportando-se somente à hediondez do delito, é contrária ao que decidido por este Supremo Tribunal no Habeas Corpus n. 111.840, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ. 27.6.2012. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo da execução da pena competente examinar e decidir sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, para afastada a vedação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, examinar e decidir sobre a possibilidade de imposição à Recorrente de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, atendo-se ao previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (RHC 122961, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014)
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