- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STF – RHC 104.144, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 09/08/2011
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO: ARTS. 112, § 1º, E 122, I, DA LEI 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GRADUAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA. RACIOCÍNIO QUE CONDUZ A TRATAMENTO IDÊNTICO PARA SITUAÇÕES DISTINTAS, UMA VEZ QUE O MENOR QUE PRATICOU ATO INFRACIONAL DE NENHUMA OU MENOR GRAVIDADE EQUIPARAR-SE-IA ÀQUELE QUE COMETEU ATO INFRACIONAL MAIS GRAVE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL. A INTERPRETAÇÃO DO ECA CONDUZ A QUE O JUIZ, EM CADA CASO CONCRETO, APLIQUE A MEDIDA QUE MELHOR SE AJUSTE AO MENOR INFRATOR. 1. A medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada não apenas em face da gravidade do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II), mas, também, na violência exercida contra a vítima, violência que integra o próprio tipo penal - essentialia delicti -, na desajustada conduta social do menor, posto viciado em drogas e afastado da escola, acrescida pelo fato de que o meio social em vive é desfavorável e na impossibilidade de controle ou contenção de seus atos por sua única responsável. 2. A pretensão de graduar-se a medida socioeducativa, aplicando-se a menos severa para, ante a ineficácia desta, aplicar-se a mais severa, traduz tratamento idêntico para situações distintas, ou seja, o menor que pratique ato infracional de nenhuma ou menor gravidade é equiparado àquele que comete ato infracional mais grave. 3. O ECA não dispõe deva o juiz, ao aplicar a medida socioeducativa, observar determinada ordem, à luz dos artigos 112, § 1º, e 122, I, da Lei 8.069/90, a qual conduz a que o juiz, em cada caso concreto, aplique, fundamentadamente, a medida que melhor se ajuste ao menor infrator. Precedentes: HHCC 97.183/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/05/2009, e 98.225/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009). 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 104144, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-06-2011, DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00129 RTJ VOL-00224-01 PP-00505)
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