- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 22/09/2011
STF – HC 109.395, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 22/09/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE CONDENADO PELO ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE À TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. A GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE OUTRAS NÃO SÃO ADEQUADAS AO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA. I – Este Tribunal já reconheceu, em diversas oportunidades, a legitimidade e a adequação da medida socioeducativa de internação imposta a infratores, reincidentes, que cometeram atos infracionais correspondentes ao delito de roubo qualificado por emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e, até mesmo, com violência real contra a vítima, justificando-se, assim, a necessidade da medida extrema. II – Os arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem que a internação seja aplicada somente em casos excepcionais, não sendo suficiente que a infração seja cometida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, devendo ser demonstrado, com elementos concretos nos autos, que não existe outra medida mais adequada. III – Na situação sob exame, trata-se de um roubo tentado, em que as vítimas conseguiram fugir do local, não havendo, nos autos, outras circunstâncias que evidenciem a necessidade da medida excepcional. IV – Ordem concedida para anular a imposição da medida socioeducativa de internação, mantendo, no mais, a sentença condenatória, bem como para determinar ao juízo de primeiro grau que aplique outra medida que entender adequada. (HC 109395, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 471-476)
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