JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 817.605

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
28/04/2014

STF – AI 817.605, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 28/04/2014

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ISS. Pretensão de afastamento da incidência de ICMS. Natureza da atividade. Necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como do contrato social. Súmulas nºs 279 e 454/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento firmado pela Corte de origem e acolher a pretensão da agravante, especialmente para aferir a natureza das atividades desenvolvidas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato social, situação que atrai a incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AI 817605 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014)
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