- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STF – ARE 758.563, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 05/05/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 01.10.2010. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da exigibilidade do título, com base na prova pericial constante nos autos, demandaria a análise da legislação infraconstitucional e de reelaboração da moldura fática delineada no acórdão regional. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 758563 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014)
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