JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 764.719

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
09/05/2014

STF – ARE 764.719, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 09/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. SÚMULA 636/STF. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Nova apreciação dos fatos e do material probatório e reexame de cláusulas contratuais atraem a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764719 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 08-05-2014 PUBLIC 09-05-2014)
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