JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 784.277

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
13/02/2015

STF – ARE 784.277, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 13/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. O tema constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático-probatório constante dos autos, assim como das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 784277 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)
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