AI 730.695
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 25/03/2014
EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO DE BENS – AUTORIA – COMÉRCIO – EC Nº 33/2001. Ante o teor da Emenda Constitucional nº 33/01, surge harmônica com a Carta a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços em bens importados, ainda que não se trate de pessoa dedicada, de forma habitual, ao comércio. (AI 730695 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)