- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STF – RE 550.846, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 01/08/2011
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Para fins de apuração da base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS calculadas a partir da receita bruta, é relevante a distinção entre os quadros fáticos-jurídicos a que submetidas, de um lado, a simples prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra, e, do outro, a prestação integral de serviços terceirizados. Importância da diferenciação que se confirma na leitura dos precedentes invocados pela própria agravante. 2. Para que fosse possível reverter o acórdão-recorrido, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessário reabrir a instrução probatória, procedimento incompatível com o julgamento do recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 550846 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14-06-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-05 PP-00812)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.