JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 117.268

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
13/05/2014

STF – RHC 117.268, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 13/05/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE INDULTO. DECRETO 5.993/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme a jurisprudência majoritária da Primeira Turma desta Suprema Corte, “não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; RHC 114.961/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.8.2013; RHC 115492-EDcl/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.8.2013; e RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou liminarmente o habeas corpus impetrado perante aquela Corte ao fundamento da inadequação da via eleita. 3. O Superior Tribunal de Justiça observou, com as devidas adaptações, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 4. Inviável a análise da irresignação atinente ao preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício do indulto instituído pelo Decreto 5.993/2006, controvérsia não debatida pelas instâncias anteriores, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 117268, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014)
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