- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STF – HC 113.727, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 29/04/2014
EMENTA: Constitucional e Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio doloso duplamente qualificado – art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Pronúncia. Excesso de Linguagem. Inocorrência. HC impetrado anteriormente à mudança de entendimento da 1ª Turma (HC 109956/PR). Conhecimento. 1. O artigo 413 e seu § 1º, do CPP, impõem ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri linguagem comedida na fase do iudicium accusationis, de modo a não influir no ânimo do Conselho de Sentença, sabidamente o juízo natural da causa. 2. In casu, as razões da impetração sustentam que o juiz, ao pronunciar o paciente pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, “... fez uso de expressões tendenciosas, fazendo as vezes do Tribunal do Júri, usurpando a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. 3. A decisão de pronúncia, ao contrário do que se alega, caracteriza-se por esmerada técnica, porquanto alude à materialidade como provável, em face do laudo de exame necroscópico, e refere-se a indícios de autoria com esteio em depoimentos de testemunhas, sem expressar juízo de valor. 4. O Magistrado – não é demasiado reiterar - referiu-se à materialidade e aos indícios suficientes de autoria com base no laudo necroscópico e em depoimentos de testemunhas, abstendo-se de emitir juízo valorativo na fase do iudicium accusationis, evidenciando, desse modo, nítida preocupação em não influenciar o Conselho de Sentença. 5. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado anteriormente à mudança de entendimento da 1ª Turma, ocorrida no julgamento do HC 109.956/PR, impondo-se o conhecimento. 6. Ordem denegada. (HC 113727, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
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