JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.091

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
03/06/2014

STF – HC 107.091, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 03/06/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE CONDENADO A 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou como instrumento para o reexame da prova judicialmente colhida. Precedentes. 2. A confissão judicial – colhida, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas e da própria vítima, tomados na fase extrajudicial. Circunstância que não configura a nulidade do processo 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 107091, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
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