JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 428.249

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
19/05/2014

STF – AI 428.249, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 19/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE 21. Nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal, ratificada pelo Súmula Vinculante nº 21, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 398.933-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade do art. 250 do Decreto-Lei nº 5/1975, com redação ditada pela Lei nº 3.188/1999, do Estado do Rio de Janeiro. Agravo regimental provido, para, conhecendo do agravo de instrumento, prover o recurso extraordinário e afastar a exigência do depósito prévio. (AI 428249 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)
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