JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.017

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
17/03/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.017, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 17/03/2022

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO VERBETE VINCULANTE 33 DA SÚMULA DO SUPREMO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE. ART. 7º, § 1º, DA LEI 11.417/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não foi cumprida, no caso, a regra insculpida no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006, a qual diz respeito ao esgotamento das instâncias administrativas antes do ajuizamento de reclamação em que se alega inobservado enunciado de súmula vinculante. 2. Agravo regimental desprovido. (Rcl 49017 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
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