- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STF – AI 843.937, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 18/06/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESTADA A CONTENTO. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as alegações de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, não ensejam a abertura da via extraordinária. O Tribunal de origem prestou efetiva jurisdição, fundamentando-se exclusivamente nos documentos acostados pela própria agravante. Dissentir das conclusões adotadas demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 843937 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
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