JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.245

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
22/02/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.245, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 22/02/2022

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ADPF 324, TEMA 725 E TEMA 360, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto dos processos paradigmas invocados revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 49245 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
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