JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 32.211

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/04/2014
Data de publicação
30/09/2014

STF – MS 32.211, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 30/09/2014

Ementa

EMENTA: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO, ADEMAIS, JÁ TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA 268/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA. - A ação de mandado de segurança – que se qualifica como ação autônoma de impugnação (RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em julgado. Súmula 268/STF. Precedentes. (MS 32211 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)
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