JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 119.070

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
22/05/2014

STF – HC 119.070, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014

Ementa

EMENTA: Habeas Corpus substitutivo de recurso extraordinário. Crime de Roubo circunstanciado. Inexistência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos praticados pelo agente. Inexistência de ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 119070, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 115.002

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 22/10/2013

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a alínea a do inciso II do art. 102 da Constituição Federal de 1988, entendeu que não é admissível a impetração de habeas corpus, substitutivo do recurso ordinário constitucional, contra acórdão denegatório de idêntica ação constituc…

HC 122.412

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 19/05/2015

EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Extraordinário. Roubo Qualificado. Prisão Preventiva. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. Hipótese em que n…

HC 119.492

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 11/03/2014

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inexistência contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco…

HC 117.894

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 11/02/2014

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAME…

HC 116.889

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 10/12/2013

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental” (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.