JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 524.764

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
26/05/2014

STF – RE 524.764, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 26/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Os preceitos constitucionais tidos por violados, inscritos nos arts. 1º e 5º, LIII, não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos. Portanto, nesse ponto, o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Não foi ofendida a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma vez que a parte recorrente teve acesso aos meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e motivado suas conclusões de forma satisfatória. A controvérsia dos autos, referente à cobrança de taxa de ocupação sobre terrenos da marinha, foi decidida pelas instâncias de origem com base no material fático probatório dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, p que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 524764 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2014 PUBLIC 26-05-2014)
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