JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.704

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STF – RHC 116.704, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213 DO CP). LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO, OU NÃO, DA MATERIALIDADE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE, OU NÃO, NA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A materialidade do crime sob o enfoque de sua comprovação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Precedentes: RHC 110.834, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11.12.13; HC 118.265, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 18.11.13; RHC 117.491, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 22.10.13; HC 115.336, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05.06.13. 2. In casu, a Corte Estadual decidiu, fundamentadamente, que o laudo do exame de corpo de delito não possui qualquer vício, comprovando, destarte, a materialidade do crime de estupro. 3. A supressão de instância impede que sejam conhecidas, em sede de habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Precedentes: HC 100.616, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14.03.11, e HC 103.835, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 8/2/201. 4. In casu, a alegação de irregularidade na intimação da defesa da sessão de julgamento do recurso de apelação não foi sequer submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu conhecimento por esta Corte. 5. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 11.464/07 – que determina que o condenado pela prática de crime hediondo inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o Ministro Dias Toffoli. 6. In casu, o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Na sentença condenatória, o magistrado revogou a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, “posto que já manteve-se preso por período equivalente a quase 6 (seis) anos”. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem parcialmente concedida de ofício apenas para fixar o regime inicial fechado e determinar ao Juízo da Execução que, considerando o disposto no artigo 42 do Código Penal, analise se o paciente, preenche, ou não, os requisitos necessários para a progressão de regime. (RHC 116704, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014)
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