JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.378

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
07/03/2022

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.378, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, p. 07/03/2022

Ementa

Ementa: Direito constitucional e ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Compensação ambiental. Inconstitucionalidade parcial do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.885/2000. Modulação dos efeitos da decisão. Provimento parcial. 1. Ação direta contra o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que disciplina a compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. 2. Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", prevista no art. 36, § 1º, do referido diploma legal, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Embargos de declaração em que se requer: (i) que a Corte explicite que a expressão “custos totais previstos para a implantação do empreendimento” permanece como base de cálculo possível para o cálculo das compensações ambientais e que admita a fixação de percentuais como mecanismo de mensuração dos valores a título de compensação ambiental; e (ii) a modulação dos efeitos da decisão, à luz do princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar a estabilidade dos licenciamentos concluídos sob a égide do dispositivo parcialmente declarado inconstitucional. 4. Não há obscuridade quanto à fixação da base de cálculo e dos percentuais de compensação ambiental. Não cabe à Corte fixar os critérios objetivos para o cálculo da compensação ambiental da Lei do SNUC. Esse papel foi atribuído aos poderes democraticamente eleitos, observada a premissa constitucional estabelecida no acórdão. 5. Modulação dos efeitos da decisão. A declaração de nulidade do dispositivo ora impugnado acarretaria enorme insegurança jurídica, com potencial de refazimento de milhares de atos administrativos consolidados no tempo e de ampla litigiosidade nas instâncias ordinárias. O Estado brasileiro tem como característica marcante a inconstância e a imprevisibilidade. Nesse quadro, recalcular o montante destinado por particulares à compensação ambiental da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC agravaria esse indesejável cenário. 6. Embargos parcialmente providos, apenas para reconhecer a validade dos atos administrativos destinados à apuração do valor devido a título de compensação ambiental, editados com fundamento no art. 36, § 1º, da Lei 9.985/2000 entre 19.07.2000 e 15.04.2008. (ADI 3378 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
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