- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STF – HC 120.495, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 15/05/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERMISSÃO OU ENTREGA TEMERÁRIA DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO - LEI 9.503/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 3. Conformidade da descrição da conduta atribuída à paciente ao crime previsto no art. 310 da Lei 9.503/1997. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 120495, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)
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