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Supremo Tribunal Federal

ARE 791.825

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
19/05/2014

STF – ARE 791.825, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/04/2014, p. 19/05/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. QUEIXA-CRIME. ARTIGO 345 DO CP. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Precedentes: Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 7/4/2011, AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Tofolli, 1ª Turma, DJ 9/3/2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 5/4/2011 e a Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 14/3/2011. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “A perempção é instituto que visa punir o autor da ação penal privada em razão de sua desídia. No caso em tela, verifica-se que o querelante se fez representar em audiência por seu patrono, bem como em todos os momentos manifestou de modo evidente seu interesse em ver processada e condenada a querelada. Ademais, a ausência do querelante à audiência não causou nenhum prejuízo ou impediu a prática de qualquer ato processual. (…) Do que consta-se dos autos, afigura-se que o apelante, em vez de buscar a tutela jurisdicional, empregou a autotutela, fazendo por conta própria, aquilo que entendia por justiça ao praticar o “despejo à brasileira” (...). A autotutela, desta forma, é admitida apenas em casos excepcionais, e a conduta da querelada não e infere em quaisquer destes permissivos legais.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 791825 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)
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