JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 807.321

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STF – ARE 807.321, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI 9.279/1996, ARTIGO 195. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 4. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 598.123-AgR/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI 521.577-AgR/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Os indícios carreados aos autos são suficientes para indicar o querelante André Baptista Leão como operador da conduta delitiva descrita na exordial, pois era o responsável pelos contatos e pagamentos efetuados a empregados da empresa apelante. Depreende-se das declarações constantes nos autos que André Baptista Leão poderia ser o responsável pela conduta em tese ilícita que se apura neste feito. Ora, os indícios estão latentes e somente em regular instrução é que ser [sic] apurará a veracidade ou não do alegado pela empresa apelante, de forma que a rejeição da queixa em face de André Leão não se justifica. A queixa-crime descreveu satisfatoriamente a ação tida como delituosa, com todas as circunstâncias indispensáveis a seu recebimento e, portanto, viável seu pedido.” (fls. 600) 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 807321 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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