JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 588

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
18/03/2022

STF – EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 588, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: Processo constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. 1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae em face de acórdão que determinou a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro, bem como a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 3.239-ED segundos, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 5.774-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.441-ED segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.785-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Embargos não admitidos. (ADPF 588 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022)
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