JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.819

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.819, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 2. No particular, a pluralidade de acusados (nove réus) e a natureza da causa (estruturada organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e lavagem de capitais) são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209819 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)
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