JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.288

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 210.288, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão que manteve a segregação cautelar do agravante apresenta fundamentação jurídica idônea, já que, além da apreensão de entorpecente e de petrechos relacionados ao comércio da substância, o paciente é reincidente em crimes dolosos. Na linha de precedentes desta CORTE, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar com o fito de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão.. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210288 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)
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