JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA PETIÇÃO 9.579

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
07/03/2022

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA PETIÇÃO 9.579, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, p. 07/03/2022

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração configuram instrumento processual voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 327 do RISTF. Admite-se, ainda, a interposição do recurso para correção de eventuais erros materiais. 2. Do acórdão embargado extraem-se os fundamentos pelos quais o Tribunal Pleno rejeitou as alegações de omissão e contradição ventiladas nos primeiros aclaratórios, recebidos como agravo regimental. 3. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição destes segundos embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência. 4. Segundos embargos de declaração rejeitados. (Pet 9579 ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
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