JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.961

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STF – RHC 119.961, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DEFINIÇÃO DA SANÇÃO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Existência de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal autorizadoras da elevação da pena acima do mínimo legal. 3. Irreprochável a fixação da atenuante genérica da confissão espontânea em patamar razoável e proporcional com as peculiares do caso concreto. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 119961, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014)
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