JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.816

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STF – RHC 119.816, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXCESSO DECOTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. INVIABILIDADE DE NOVO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRF 3ª REGIÃO, NEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base nesta via recursal. Precedentes. 2. A questão relativa ao reconhecimento da confissão espontânea não foi objeto de apreciação no Tribunal Regional da 3ª Região, nem no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido. (RHC 119816, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
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