- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STF – HC 122.104, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 03/06/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. “A necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa” constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06.12). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.09.11; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11. 2. “Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade” (HC 89.089, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 01.06.07). Precedentes: HC 118.090, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06.11.13; HC 91.470, Primeira Turma, Redator para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe 14.11.07, e HC 107.796, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20.04.12. 3. In casu, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo certo que o juiz singular, ao condená-lo pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e resistência, indeferiu-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que a segregação cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa. 4. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que a apelação da defesa foi julgada em 16.04.14, tendo a Corte Estadual negado provimento ao recurso. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 6. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. (HC 122104, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
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