JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 3.507

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
11/06/2014

STF – INQ 3.507, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/05/2014, p. 11/06/2014

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal e Penal. 2. Inquérito. 3. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional, art. 19 da Lei 7.492/86. Obtenção de financiamento mediante fraude. 4. Crime imputado a parlamentar e outros dirigentes de cooperativas. 5. Preliminares de incompetência do STF em relação aos réus que não ostentam prerrogativa de função, de inépcia da inicial e de falta de justa causa. 6. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, inépcia não configurada. 7. Justa Causa: “ônus da acusação de demonstrar, ainda que superficialmente, porém com fundamento de relativa consistência, nesta fase preliminar do processo, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado”. Precedentes. 8. Inexistência de elemento, ainda que circunstancial, que autorize intuir validamente o nexo de causalidade entre a atuação do primeiro acusado e o resultado afirmado. 9. Rejeição da denúncia com relação ao parlamentar, único detentor da prerrogativa de função nesta Corte, com a consequente declinação de competência para o exame e eventual processamento da denúncia no juízo de primeiro grau. (Inq 3507, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
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