JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 122.029

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STF – HC 122.029, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Contudo, os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. II – No caso sob exame, o paciente detinha a posse de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação legal necessária. Como se sabe, essa é uma típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III – A análise dos autos revela a periculosidade do paciente, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada. (HC 122029, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014)
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