JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 122.286

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
12/09/2014

STF – HC 122.286, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 12/09/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais no valor de R$ 13.567,21, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC 122286, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014)
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