JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 742.679

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STF – AI 742.679, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049/2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE RECEITA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. EMBARGOS RECEBIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I – Declaração de inconstitucionalidade de lei estadual pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que entendeu infringir a competência da União Federal a intervenção na propriedade particular para conceder benefício de gratuidade de estacionamento a idoso e a portadores de deficiência física, e, no que concerne às áreas públicas, a necessidade de previsão de receita, consoante preceito contido na Constituição estadual, e a vedação de vinculação de receita pública para fazer frente à efetivação do benesse. II – Recurso extraordinário contendo pleito de declaração de constitucionalidade da lei estadual ou, alternativamente, que a declaração de inconstitucionalidade se restrinja à expressão “ou privada”. III – No que concerne à intervenção indevida na propriedade privada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs. 1918/ES e 3710/GO). Relativamente à concessão do beneficio de estacionar gratuitamente em área pública, o Tribunal de origem assentou a ausência de previsão de receita para fazer frente à despesa e suposta vinculação de receita pública, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. IV – Embargos de declaração recebidos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (AI 742679 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
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