JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 111.544

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STF – RHC 111.544, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas e Associação para o tráfico. Ações penais em trâmite em comarcas diversas. Alegação de bis in idem. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Recurso desprovido. 1. O trancamento da ação penal dependeria, no caso, de um amplo reexame do conjunto fático-probatório dos processos em tramitação na origem. 2. Inviabilidade do habeas corpus. Precedentes. 3. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para afastar a conexão suscitada neste RHC. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 111544, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RHC 120.389

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 11/03/2014

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de tráfico e de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35). Pretensão ao trancamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria da infração. Não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça por ser ele substitutivo do recurso ordinário cabível. Precedentes da Corte. Necessidade, ademais, de incursão no acervo fático-probatório. Descabimento na via rest…

RHC 116.110

Segunda Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 23/04/2013

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. A análise da eventual continuidade delitiva dos crimes de tráfico de entorpecente praticados pelo Recorrente impõe revolvimento de fatos e provas, o que ultrapassa os limites do procedi…

RHC 178.575

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 27/03/2020

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIVILÉGIO. FATOS E PROVAS. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Quanto à alegação de que “não restou comprovada a existência de uma associação criminosa”, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus “não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexam…

RHC 122.804

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 30/09/2014

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. O Plenário do Supr…

RHC 120.382

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 06/05/2014

EMENTA: recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de vício de fundamentação. Existência de fundamentação suficiente para justificar a decisão. Recurso ordinário a que se nega provimento. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada para o reexame do conjunto fático do processo de origem. Da mesma forma, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal rejeitam o manejo do habea…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.