JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 689.503

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
20/06/2014

STF – AI 689.503, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 20/06/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. Não consta dos autos a cópia do inteiro teor da petição do recurso extraordinário, peça obrigatória, cuja ausência acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes: AI 858.916-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 841.968-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 826.336-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 691.221-AgR, Rel. Min. Menezes Direito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Hipótese em que a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição de recurso extraordinário manifestamente inadmissível (inadmitido na origem) não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: HC 86.125, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; RHC 116.038, Rel. Min. Luiz Fux; AI 807.142-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 740.953-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 723.590-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 689503 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)
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