- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STF – ARE 757.086, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 05/06/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 688.001. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para as ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, previsto na LC 118/2005, é aplicável tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, consoante a jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE nº 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011. 2. A incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, quando sub judice a controvérsia, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE nº 688.001, Rel. Min. Teori Zavascki. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF/88. VERBA NÃO SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO IMPROVIDO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 757086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014)
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