JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.009

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 209.009, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Feminicídio tentado. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. A alegação de excesso de prazo da segregação cautelar e a suposta ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelas instâncias de origem (TJ/TO e STJ), fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. Caso concreto que não apresenta teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante a autorizar o acolhimento da pretensão defensiva no presente caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 209009 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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